RECURSO ESPECIAL — REsp 2243313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES CONSTANTES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
- MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDUTA OMISSIVA DA GENITORA. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES CONSTANTES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. QUESTÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA PLENA CONSCIÊNCIA DA RÉ SOBRE A NATUREZA ILÍCITA DA OMISSÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. 1. O acórdão atacado entendeu que ficou comprovada a conduta omissiva da genitora da vítima, caracterizadora do delito de estupro de vulnerável. E é nesse ponto que reside a controvérsia: verificar, diante do arcabouço probatório já analisado pelas instâncias de origem e apontado na sentença e acórdão atacados, a existência de omissão penalmente relevante da mãe da ofendida. 2. Para a análise do recurso defensivo não há necessidade de incursão em acervo fático probatório, mas, tão somente, da aferição da correta exegese da legislação que rege a matéria diante dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias (EREsp n. 2.105.317/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/8/2024), não incidindo o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Inexistindo jurisprudência dominante desta Corte relacionada ao caso concreto, não incide o impedimento constante da Súmula 83/STJ. 4. A questão ora debatida foi enfrentada, tendo, todavia, o Tribunal de origem decidido de maneira contrária à defesa. Não se trata de omissão, mas, sim, de discordância com o resultado do julgamento, não configurando omissão da Corte local na prestação jurisdicional. 5. No caso dos autos, o acórdão que julgou a apelação concluiu pela responsabilização penal da recorrente, diante da constatação de que teria cometido o delito de estupro de vulnerável na forma omissiva, ao argumento de que tinha conhecimento dos fatos e se quedou inerte (fl. 1.325). 6. Sob o aspecto objetivo, não tenho dúvidas de que a omissão da ré, que tomou conhecimento do relacionamento amoroso da vítima com maior de idade, poderia, em tese, constituir causa penalmente relevante do resultado. Entretanto, a responsabilização penal por omissão imprópria não decorre automaticamente da inércia. Para que a genitora seja responsabilizada por omissão, é necessário que ela tenha a possibilidade concreta e eficaz de impedir o crime. Caso contrário, a simples consciência do fato não configura, por si só, uma omissão que possa resultar em responsabilização penal. 7. Entende-se caracterizada a limitação do poder de intervenção da genitora, pois não ficou efetivamente demonstrado nos autos, consideradas as circunstâncias de vida e as condições pessoais da mãe, quais medidas concretas poderiam ter sido por ela adotadas para impedir a ocorrência do fato. 8. Reputa-se totalmente desarrazoado imputar à genitora penalização desse patamar pelo fato de haver tolerado situação de conhecimento social, conduta esta que, a meu ver, não pode ser equiparada à omissão penalmente relevante. 9. Conquanto se reconheça que poderia ser exigível conduta diversa da mãe, não se pode afirmar, com o grau de certeza necessário à condenação criminal, que sua conduta omissiva fora penalmente relevante, devendo, portanto, a dúvida sobre o elemento subjetivo da omissão favorecer a ré. 10. Ainda que a Corte de origem tenha concluído que a prova dos autos comprovou o conhecimento, por parte da acusada, a respeito da relação mantida entre a filha e o namorado, bem como da prática de atos sexuais entre ambos, não se verifica, em momento algum, a análise da efetiva consciência da ilicitude de sua conduta. Com efeito, extrai-se dos autos que a genitora acreditava tratar-se de um "namoro consentido", possivelmente convicta de que, ao tolerar tal situação, não incorria na prática de qualquer ilícito penal. 11. O conjunto probatório revela que a ré tinha ciência dos fatos, mas não evidencia, de modo seguro, que seu comportamento passivo tenha se dado com conhecimento e vontade consciente de aderir deliberadamente à prática de um crime. 12. Não havendo prova de que a ré detinha plena compreensão a respeito da natureza ilícita da conduta, impõe-se reconhecer a incidência do erro de proibição inevitável, nos termos do art. 21 do Código Penal, o qual afasta a culpabilidade pela ausência de consciência da ilicitude. 13. Em conclusão, a conduta da acusada, embora reprovável sob o ponto de vista moral, não deve ser punida pelo direito penal. Primeiro, porque a função do direito penal não deve ser de moralização das relações familiares. Segundo, porque, embora presente a posição de garante da genitora, não ficou comprovado nos autos que ela detinha efetivamente a possibilidade de agir para impedir o resultado, tampouco que possuía consciência acerca da ilicitude de sua omissão, sendo, assim, incabível a sua responsabilização penal. 14. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.