DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2243225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Analisa-se agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o levantamento de constrição patrimonial em execução de título extrajudicial; a Corte estadual manteve a decisão monocrática, afirmando inexistirem fatos capazes de afastar as penhoras e admitindo múltiplas constrições com respeito à preferência dos credores.
- Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade do julgamento monocrático por ausência de enquadramento no art.
- 932, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é admissível a penhora de quotas do FIDC Aimorés em razão de alegada alienação fiduciária e não integração ao patrimônio do devedor; e (iii) saber se a penhora de obras de arte é inócua por irrisoriedade do produto e existência de constrições anteriores.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, CPC). PENHORA DE QUOTAS DE FIDC E OBRAS DE ARTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Analisa-se agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o levantamento de constrição patrimonial em execução de título extrajudicial; a Corte estadual manteve a decisão monocrática, afirmando inexistirem fatos capazes de afastar as penhoras e admitindo múltiplas constrições com respeito à preferência dos credores. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade do julgamento monocrático por ausência de enquadramento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é admissível a penhora de quotas do FIDC Aimorés em razão de alegada alienação fiduciária e não integração ao patrimônio do devedor; e (iii) saber se a penhora de obras de arte é inócua por irrisoriedade do produto e existência de constrições anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão estadual concluiu pela regularidade do julgamento monocrático à luz do art. 932 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 568 do STJ, destacando que o agravo interno devolveu o mérito ao colegiado, o que afasta ofensa ao princípio da colegialidade; incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ. 5. A pretensão de afastar as penhoras sobre quotas do FIDC e obras de arte demanda reexame de premissas fáticas e probatórias, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; além disso, a mera alegação de irrisoriedade não configura impenhorabilidade nem autoriza a liberação do bem, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 568 do STJ, sendo legítimo o julgamento monocrático pelo relator quando houver jurisprudência consolidada, superando-se eventual nulidade com o agravo interno; incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à titularidade das quotas fiduciárias e ao valor/efetividade da penhora de obras de arte; e a mera irrisoriedade alegada não autoriza a liberação da penhora, nos termos da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, 789, 836, 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.158.522/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 976.912/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.968.957/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.229.408/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, Súmulas n. 7, 83, 568.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.