DIREITO PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2243176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a reiteração do mérito da controvérsia.
- II - O escopo do recurso especial é mais restrito que o da apelação, motivo pelo qual é inviável concluir que as consequências do crime foram mais graves do que as descritas pelo Tribunal de origem.
- III - No caso dos autos, o Tribunal de Justiça afirmou que os desdobramentos dos crimes foram inerentes ao tipo penal, pois as vítimas conseguiram se recuperar e puderam retomar suas atividades em curto e médio prazo.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182, STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESDOBRAMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. ART. 387, IV, CPP. REQUISITOS PACIFICADOS PELA TERCEIRA SEÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ. II - O escopo do recurso especial é mais restrito que o da apelação, motivo pelo qual é inviável concluir que as consequências do crime foram mais graves do que as descritas pelo Tribunal de origem. III - No caso dos autos, o Tribunal de Justiça afirmou que os desdobramentos dos crimes foram inerentes ao tipo penal, pois as vítimas conseguiram se recuperar e puderam retomar suas atividades em curto e médio prazo. IV - Não é razoável atribuir valor negativo às consequências do crime quando estas forem normais ao tipo penal violado, ou, ainda, na hipótese em que o Tribunal de origem não discorreu suficientemente sobre os danos experimentados pelas vítimas. Ademais, a incapacidade de exercer as atividades habituais por mais de 30 dias, por si só, não conduz à conclusão de que foram extrapoladas as consequências ínsitas à tentativa de homicídio qualificado. Precedentes. V - A Quinta e a Sexta Turmas divergiam quanto aos requisitos exigidos para os fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Nada obstante, a Terceira Seção firmou entendimento no mesmo sentido adotado na decisão agravada, isto é, de que a fixação de indenização mínima em virtude da prática delitiva requer, em regra, a realização de instrução específica. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.