DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2243138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 7/STJ, em processo no qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de drogas e dinheiro em contexto de patrulhamento policial em área dominada por facção criminosa.
- No recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts.
Resultado indicado
244 do Código de Processo Penal, o conjunto de circunstâncias objetivas formado por patrulhamento em área dominada por facção criminosa, local conhecido como ponto de venda de drogas, informação de recente retomada da atividade ilícita e comportamento de espanto/nervosismo do abordado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, em processo no qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de drogas e dinheiro em contexto de patrulhamento policial em área dominada por facção criminosa. 2. No recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundadas razões, pois o espanto ou nervosismo do agravante ao avistar viatura, aliado ao fato de se tratar de área sob influência de facção, não seriam suficientes para justificar a diligência, requerendo a absolvição por ilicitude das provas e inexistência de outros elementos para a condenação. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ para não conhecer do recurso especial, ao entender que o Tribunal de Justiça reconheceu, com base nas provas, a existência de circunstâncias objetivas aptas a configurar fundada suspeita para a abordagem, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório. 4. No agravo regimental, a defesa insiste na inexistência de fundada suspeita, afirmando que o acórdão e a sentença indicaram como motivos da busca apenas o espanto/nervosismo do agravante e o domínio da facção no local, o que reputa insuficiente, e sustenta que a análise dessa tese não demandaria revolvimento probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, o conjunto de circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias (patrulhamento em área dominada por facção criminosa, local conhecido como ponto de venda de drogas, anterior desativação e recente retomada da "boca de fumo", comportamento de espanto e nervosismo do agravante ao avistar a viatura e subsequente apreensão de drogas e dinheiro) configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal. (ii) saber se o reexame da suficiência dessas circunstâncias para caracterizar a fundada suspeita, tal como reconhecida pelo Tribunal de origem, é compatível com os limites do recurso especial ou esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de Justiça reconheceu a presença de fundadas razões para a busca pessoal, destacando que policiais militares, em patrulhamento na Comunidade do Parque Bela Vista, área dominada por facção criminosa e conhecida como ponto de venda de drogas, voltaram a atenção ao agravante em razão de seu espanto e nervosismo diante da viatura, circunstância confirmada em juízo pelos policiais, somada à notícia de que a "boca" havia sido recentemente reativada. 7. A abordagem não se baseou exclusivamente no nervosismo ou espanto do agravante, mas em um conjunto de elementos objetivos - localidade com alta incidência de tráfico, domínio por facção, patrulhamento de rotina em área sob monitoramento e comportamento do agente - que, segundo a jurisprudência desta Corte, são suficientes para legitimar a busca pessoal, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal. 8. O exame pretendido pela defesa, consistente em rediscutir a intensidade e a natureza do comportamento do agravante, bem como a credibilidade e relevância dos depoimentos policiais que embasaram o reconhecimento da fundada suspeita, demandaria reavaliação das provas produzidas, o que é vedado em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Teses de julgamento: 1. Configura fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, o conjunto de circunstâncias objetivas formado por patrulhamento em área dominada por facção criminosa, local conhecido como ponto de venda de drogas, informação de recente retomada da atividade ilícita e comportamento de espanto/nervosismo do abordado. 2. A pretensão de rediscutir, em recurso especial, a suficiência das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias para caracterizar a fundada suspeita que legitimou a busca pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.216.664/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.758.344/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.8.2025, DJEN 26.8.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.