DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2242974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que reconheceu a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, e redimensionou a pena pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
- Embargante alega omissão quanto à impossibilidade de a denominada "confissão qualificada" reduzir a pena por, supostamente, afastar elementar do tipo, sustentando que não seria apta a ensejar a atenuante do art.
- Acórdão embargado manteve a decisão monocrática fundada em entendimento dominante desta Corte (Súmula n.
- 568/STJ), com apoio na jurisprudência consolidada sobre a incidência da atenuante mesmo em hipóteses de confissão parcial ou qualificada (Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL COMO ATENUANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que reconheceu a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, e redimensionou a pena pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. 2. Embargante alega omissão quanto à impossibilidade de a denominada "confissão qualificada" reduzir a pena por, supostamente, afastar elementar do tipo, sustentando que não seria apta a ensejar a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. Acórdão embargado manteve a decisão monocrática fundada em entendimento dominante desta Corte (Súmula n. 568/STJ), com apoio na jurisprudência consolidada sobre a incidência da atenuante mesmo em hipóteses de confissão parcial ou qualificada (Súmula n. 545/STJ e Tema Repetitivo n. 1.194). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração (CPP, art. 619); e (ii) é possível, na estreita via dos embargos, rediscutir o mérito da decisão quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea parcial ou qualificada, buscando efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração possuem finalidade específica de suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria decidida nem à obtenção de efeitos infringentes (CPP, art. 619). 5. Acórdão embargado enfrentou de modo claro e fundamentado a controvérsia, afirmando a incidência da atenuante da confissão espontânea mesmo quando prestada de forma parcial ou qualificada, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ e a tese do Tema Repetitivo n. 1.194, inexistindo vício a ser sanado. 6. A argumentação do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento do agravo regimental e busca indevida de efeitos modificativos, providência incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 65, III, "d"; RISTJ, art. 255, § 4º, I e III; Súmula n. 545/STJ; Súmula n. 568/STJ; Tema Repetitivo n. 1.194/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 545; STJ, Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS, Terceira Seção); STJ, Súmula n. 568
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.