AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2242787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E CORRUPÇÃO ATIVA.
- No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que os depoimentos colhidos na fase instrutória, aliados aos documentos carreados aos autos e aos diálogos de mensagens, foram suficientes para amparar a condenação pelos crimes previstos nos arts.
- A alteração do entendimento firmado, em razão do revolvimento de todo acervo fático-probatório dos autos, é inviável, nos termos do óbice da Súmula n.
- A alegação de que a agravante prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E CORRUPÇÃO ATIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. ADMISSIBILIDADE E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ; FUNDAMENTAÇÃO DA PENA-BASE; LIDERANÇA NA EMPREITADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DISCRICIONARIEDADE NA PENA-BASE; FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que os depoimentos colhidos na fase instrutória, aliados aos documentos carreados aos autos e aos diálogos de mensagens, foram suficientes para amparar a condenação pelos crimes previstos nos arts. 313-A e 333, ambos do CP. 2. A alteração do entendimento firmado, em razão do revolvimento de todo acervo fático-probatório dos autos, é inviável, nos termos do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de que a agravante prevista no art. 62, II, do CP, deveria ser decotada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, e a defesa não suscitou negativa de prestação jurisdicional em seu recurso especial, circunstância que impede sua análise por esta Corte Superior ante a ausência de prequestionamento do tema, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. Precedentes. 5. Verifica-se que o aumento operado na origem para as circunstâncias judiciais negativas não é desproporcional, pois foi idoneamente motivado e leva em conta, inclusive, o máximo e o mínimo cominados para os crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações e corrupção ativa - 2 a 12 anos. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na pena-base, mantida a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime a partir de fundamentos concretos não inerentes ao tipo penal. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.