PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2242676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OFENSA À COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Caso em que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento da União para extinguir a execução, asseverando que a decisão desfavorável proferida no mandado de segurança individual (0019733-11.1996.4.01.3400) impetrado pela genitora da agravante, Euridice Ricardo da Silva Vaz, obsta a execução individual da sentença coletiva no processo n.
- Ou seja, consignou-se que a autora deve se submeter à coisa julgada formada no processo individual, ainda que contrária ao seu interesse.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO INDIVIDUAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Caso em que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento da União para extinguir a execução, asseverando que a decisão desfavorável proferida no mandado de segurança individual (0019733-11.1996.4.01.3400) impetrado pela genitora da agravante, Euridice Ricardo da Silva Vaz, obsta a execução individual da sentença coletiva no processo n. 5038670-18.2021.4.02.5101/RJ. Ou seja, consignou-se que a autora deve se submeter à coisa julgada formada no processo individual, ainda que contrária ao seu interesse. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, "afigura-se deficiente a argumentação da insurgência especial que se limita a impugnar, de forma dissociada, questão jurídica diversa da efetivamente debatida no aresto recorrido, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 3.017.445/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 6/4/2026.) 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.