PROCESSUAL CIVIL — REsp 2242615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CABIMENTO DO RECURSO ADESIVO APÓS INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
- Recurso especial contra acórdão que não conheceu da apelação adesiva, por considerar haver preclusão lógica após renúncia ao prazo para apelar, e que deu provimento à apelação principal para reconhecer prescrição e afastar a restituição.
- O objetivo recursal é decidir se a renúncia ao prazo recursal do recurso principal impede o conhecimento da apelação adesiva e, em caso negativo, se devem retornar os autos para que o Tribunal prossiga no julgamento do adesivo.
- O recurso adesivo é modalidade subordinada, não espécie autônoma; pressupõe conformação inicial com a decisão e somente é exercitável após a intimação para apresentar contrarrazões ao recurso da parte contrária, conforme o art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO ADESIVA. RENÚNCIA AO PRAZO DO RECURSO PRINCIPAL. PRECLUSÃO LÓGICA. ARTS. 997, § 2º, E 1.000 DO CPC. CABIMENTO DO RECURSO ADESIVO APÓS INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que não conheceu da apelação adesiva, por considerar haver preclusão lógica após renúncia ao prazo para apelar, e que deu provimento à apelação principal para reconhecer prescrição e afastar a restituição. 2. O objetivo recursal é decidir se a renúncia ao prazo recursal do recurso principal impede o conhecimento da apelação adesiva e, em caso negativo, se devem retornar os autos para que o Tribunal prossiga no julgamento do adesivo. 3. O recurso adesivo é modalidade subordinada, não espécie autônoma; pressupõe conformação inicial com a decisão e somente é exercitável após a intimação para apresentar contrarrazões ao recurso da parte contrária, conforme o art. 997, § 2º, do CPC. 4. A renúncia ao prazo do recurso principal não se estende, de forma presumida e automática, ao prazo do recurso adesivo. 5. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.