DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2242521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A inexistência de omissão quanto à natureza da obrigação decorre da efetiva apreciação das teses da recorrente pelo tribunal de origem, o qual concluiu que a condenação ao recálculo da renda mensal inicial, vinculada à apuração de valores em liquidação, constitui obrigação d e pagar diferenças pecuniárias.
- O reconhecimento de condenação pecuniária e a fixação de juros de mora e correção monetária em sede de embargos de declaração não configuram julgamento ultra petita, mas representam a integração necessária de vício citra petita e a aplicação de consectários legais que possuem natureza de ordem pública.
- A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência do art.
- 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação sempre que houver proveito econômico mensurável, o que afasta a aplicação subsidiária do valor da causa pleiteada pela entidade de previdência.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inexistência de omissão quanto à natureza da obrigação decorre da efetiva apreciação das teses da recorrente pelo tribunal de origem, o qual concluiu que a condenação ao recálculo da renda mensal inicial, vinculada à apuração de valores em liquidação, constitui obrigação d e pagar diferenças pecuniárias. 2. O reconhecimento de condenação pecuniária e a fixação de juros de mora e correção monetária em sede de embargos de declaração não configuram julgamento ultra petita, mas representam a integração necessária de vício citra petita e a aplicação de consectários legais que possuem natureza de ordem pública. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação sempre que houver proveito econômico mensurável, o que afasta a aplicação subsidiária do valor da causa pleiteada pela entidade de previdência. 4. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.