PROCESSUAL CIVIL — REsp 2242406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
- A jurisprudência desta Corte entende ser cabível, na primeira fase da ação de exigir contas, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
- A questão relativa à fixação equitativa dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, observando-se os valores estipulados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) aplicando-se o que for maior, foi afetada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1.388).
- Retorno dos autos ao TJSP para aguardar o julgamento do REsp nº 2.199.778/PE.
Resultado indicado
Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos ao TJSP.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB. MATÉRIA AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível, na primeira fase da ação de exigir contas, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. 2. A questão relativa à fixação equitativa dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, observando-se os valores estipulados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) aplicando-se o que for maior, foi afetada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1.388). Retorno dos autos ao TJSP para aguardar o julgamento do REsp nº 2.199.778/PE. 3. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos ao TJSP.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.