RECURSO ESPECIAL — REsp 2242363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo irrelevante a mera não adoção da tese defendida pelo recorrente.
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.845.943/SP, sob a relatoria do em.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IFPD. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. TEMA 1.068/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo irrelevante a mera não adoção da tese defendida pelo recorrente. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.845.943/SP, sob a relatoria do em. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou jurisprudência qualificada com a tese de que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp 1.845.943/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021). 3. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, concluiu que o autor não apresentou perda da existência independente, requisito indispensável à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), conforme apólice, Circular SUSEP nº 302/2005 e precedente qualificado do Tema 1.068/STJ, que reconhece a legalidade dessa modalidade restritiva de cobertura. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.