CIVIL — REsp 2242278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR/SISBACEN.
- RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
- Conforme orientação desta Corte, o dever de notificação prévia acerca da inscrição de dados desabonadores no SCR, previsto no art.
- 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, compete à instituição financeira credora que insere os dados, e não se confunde com a responsabilidade do órgão mantenedor prevista na Súmula 359 do STJ, a qual se refere aos cadastros de inadimplentes de natureza privada e não se aplica à notificação para o SCR, especialmente à luz do disposto no art.
Resultado indicado
Recurso Especial provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR/SISBACEN. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. ATO ILÍCITO POR OMISSÃO. DANO MORAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, confirmando a sentença, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e exclusão da anotação do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob o fundamento de que a responsabilidade pela notificação prévia seria do órgão mantenedor (Súmula 359 do STJ), de que o SCR não possui caráter restritivo de crédito e de que a consumidora anuiu contratualmente com o compartilhamento dos dados. 2. A despeito de sua natureza pública e informativa, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quando veicula informações desabonadoras como prejuízo e risco, assume caráter restritivo de crédito, pois é notoriamente utilizado pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento e a concessão de crédito ao consumidor, de modo que a ele se aplicam as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta Corte. 3. Conforme orientação desta Corte, o dever de notificação prévia acerca da inscrição de dados desabonadores no SCR, previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, compete à instituição financeira credora que insere os dados, e não se confunde com a responsabilidade do órgão mantenedor prevista na Súmula 359 do STJ, a qual se refere aos cadastros de inadimplentes de natureza privada e não se aplica à notificação para o SCR, especialmente à luz do disposto no art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 (e outras que a antecederam), que impõe o dever de comunicação prévia à instituição originadora da operação. 4. A anuência genérica ao compartilhamento de dados no contrato inicial não supre o dever legal e regulamentar da instituição financeira de notificar previamente o consumidor, de forma específica e escrita, sobre a inclusão de informações negativas, como a classificação de prejuízo ou risco, no SCR, antes da efetiva remessa dos dados, configurando a omissão um ato ilícito a ser reparado. 5. Caracterizada a ilicitude da conduta da instituição financeira por não comprovar a notificação prévia, o dano moral é presumido (in re ipsa), não necessitando de comprovação do efetivo prejuízo para a pessoa física inscrita, restando configurado o dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. Recurso Especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00043 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.