AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EAREsp 2242129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS.
- De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este.
- 1.725.259/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 30/9/2021;
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO. CONDUTA DETERMINANTE. SÚMULA N. 168/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.725.259/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 30/9/2021; AgInt nos EREsp n. 1.892.676/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.638.767/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 3/12/2021. 2. Contata-se, que o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que " no contrato de seguro de automóvel, o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco " (AgInt no REsp n. 2.054.186/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.518.626/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020; AgInt no REsp n. 1.625.981/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 10/3/2022.; AgInt no AREsp n. 1.629.694/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020. 3. Verifica-se que o acórdão embargado está no mesmo sentido da jurisprudência pacifica desta Corte. Incide, na espécie, a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000168"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.