PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR — AREsp 2242006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NA RMI CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NA RMI CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 955/STJ, negando seguimento. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de revisão da complementação de aposentadoria para incluir reflexos de horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho, com recomposição da reserva matemática e pagamento de diferenças desde a aposentadoria. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, condicionando o recálculo ao depósito prévio e integral da reserva matemática apurada em liquidação, condenando ao pagamento das diferenças desde a aposentadoria e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve o mérito com aplicação do Tema 955/STJ e modulação, reconheceu previsão regulamentar e recomposição em liquidação; reformou a base dos honorários para 10% sobre o valor da condenação e majorou honorários recursais em 3%; rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se há divergência jurisprudencial; (iii) saber se houve violação aos arts. 1º, 3º, 17, 18, 19 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001; (iv) saber se houve violação ao art. 202 da Constituição Federal; (v) saber se houve violação aos arts. 368 e 369 do Código Civil por indevida compensação; (vi) saber se houve violação ao art. 395 do Código Civil quanto aos ônus sucumbenciais; e (vii) saber se houve violação ao art. 85, § 10, do CPC quanto aos honorários e à causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes, aplicou o Tema 955/STJ, reconheceu a previsão regulamentar e condicionou o recálculo à recomposição prévia e integral da reserva matemática. 7. O Tema 955/STJ admite, em caráter excepcional e mediante modulação, a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias trabalhistas na renda mensal inicial da complementação de aposentadoria quando a ação tenha sido proposta até 8.8.2018, exista previsão regulamentar e haja recomposição prévia e integral da reserva matemática por aporte apurado em estudo técnico atuarial. O Tribunal de origem registrou o preenchimento, no caso concreto, dos três requisitos fixados no Tema 955/STJ e condiciona o recálculo do benefício ao prévio aporte integral da reserva matemática em liquidação, o que mantém o acórdão em consonância com a jurisprudência repetitiva desta Corte. A conformidade do acórdão recorrido com os Temas Repetitivos 955 e 936 do STJ atrai, ainda, a incidência da Súmula n. 83/STJ, suficiente para manter a decisão agravada. 8. Não cabe ao STJ examinar alegada violação ao art. 202 da CF em sede de recurso especial. 9. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 284 do STF e n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 368, 369 e 395 do CC. 10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do valor e da distribuição dos honorários e dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e aplica fundamentadamente a tese repetitiva pertinente. 2. É admissível, nos termos da modulação firmada no Tema 955/STJ, o recálculo da complementação de aposentadoria com inclusão de reflexos de verbas trabalhistas quando a ação tenha sido proposta até 8.8.2018, exista previsão regulamentar e seja promovida a recomposição prévia e integral da reserva matemática por aporte apurado atuarialmente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não cabe recurso especial para exame de matéria constitucional. 4. A ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação impedem o conhecimento, em recurso especial, de teses não apreciadas pelo acórdão recorrido. 5. A revisão da sucumbência e dos honorários advocatícios é inviável em recurso especial quando demandar reexame do contexto fático-probatório.". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, e 202; LC n. 109/2001, arts. 1º, 3º, 17, 18, 19 e 68; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, §§ 10 e 11; CC, arts. 368, 369 e 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.