DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2241954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que indeferiu salvo-conduto destinado a impedir atuação de autoridades policiais em face de cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais.
- A questão em discussão consiste em saber se, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para autorizar a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, afastando-se a exigência cumulativa de requisitos técnicos, médicos, administrativos e econômicos, em nome do direito fundamental à saúde.
- O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses já examinadas e rejeitadas, o que afasta a possibilidade de reforma do julgado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e indeferira o salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. REQUISITOS DOCUMENTAIS CUMULATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que indeferiu salvo-conduto destinado a impedir atuação de autoridades policiais em face de cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais. 2. Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria valorado de forma excessivamente restritiva a documentação colacionada, que o certificado de curso técnico apresentado demonstraria capacidade de manejo da planta, que laudos médicos de 2022 e 2023 comprovariam a necessidade terapêutica e que a exigência cumulativa de todos os requisitos fixados na jurisprudência seria desproporcional e violaria o direito fundamental à saúde (CF/1988, art. 196). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para autorizar a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, afastando-se a exigência cumulativa de requisitos técnicos, médicos, administrativos e econômicos, em nome do direito fundamental à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses já examinadas e rejeitadas, o que afasta a possibilidade de reforma do julgado. 5. A Quinta Turma, em consonância com o precedente AgRg no HC n. 948.863/SP, firmou entendimento no sentido de que a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa com finalidade medicinal exige comprovação documental idônea, atualizada e cumulativa, abrangendo: (a) capacidade técnica para manejo e extração artesanal; (b) autorização especial da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis (RDC n. 660/2022); (c) prescrição médica por profissional habilitado, com acompanhamento do paciente; (d) laudo médico especializado, atualizado, com histórico clínico detalhado e demonstração do insucesso de tratamentos convencionais; (e) laudo técnico de engenheiro agrônomo; e (f) comprovação de incapacidade financeira para custear medicamento industrializado. 6. No caso concreto, o certificado de curso apresentado, com carga horária de apenas 4 horas, sem indicação de modalidade, conteúdo programático ou credenciamento perante a autoridade sanitária, não comprova capacidade técnica mínima para a extração segura da substância terapêutica da Cannabis sativa, sendo incompatível com o nível de conhecimento exigido para o manejo de produto de potencial impacto à saúde. 7. Os relatórios médicos juntados, datados de 2022 e 2023 e subscritos por médico não especializado na patologia que acomete o recorrente, não atendem ao padrão jurisprudencial que exige laudos atualizados, emitidos por profissional especialista, com histórico clínico detalhado e indicação fundamentada da falha de tratamentos convencionais, revelando-se insuficientes para demonstrar a imprescindibilidade do tratamento pretendido. 8. A existência de medicamentos à base de Cannabis já regulamentados e disponíveis no mercado nacional, submetidos a controle de qualidade e segurança pela ANVISA e passíveis de prescrição e aquisição lícitas, demonstra que há alternativas terapêuticas legalmente acessíveis, afastando a alegação de que o indeferimento do salvo-conduto implicaria privação absoluta do tratamento. 9. Embora o direito à saúde possua estatura constitucional, ele não é absoluto e deve ser harmonizado com a proteção à saúde pública, com a segurança sanitária e com o princípio da legalidade, de modo que o controle judicial do cultivo doméstico de Cannabis sativa deve observar as balizas técnicas e regulatórias fixadas pelo ordenamento e pela jurisprudência. 10. O Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 2.024.250/PR, ao tratar da matéria sob a ótica do Direito Administrativo, restringiu a concessão de autorização sanitária para importação de sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (Hemp) a pessoas jurídicas, o que reforça a necessidade de cautela na ampliação, pela via penal, de hipóteses de cultivo por pessoas físicas sem o estrito atendimento de condições rigorosas. 11. A exigência cumulativa de todos os requisitos documentais fixados pela jurisprudência não se mostra desproporcional, funcionando como salvaguarda indispensável à proteção do paciente e da coletividade, em consonância com o dever estatal de tutelar a saúde pública, de modo que a sua inobservância impede a concessão do salvo-conduto. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e indeferira o salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.