RECURSO ESPECIAL — REsp 2241950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
- TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE MANIFESTOU SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA.
- 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, manifesta-se sobre a tese alegada pela parte embargante, entregando a prestação jurisdicional requerida.
- A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, proferida sentença una para o julgamento simultâneo de ações conexas, a interposição de um único recurso de apelação, com o recolhimento de um único preparo, atende aos requisitos de admissibilidade recursal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÕES CONEXAS JULGADAS EM SENTENÇA UNA. PREPARO DO RECURSO. SUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO ÚNICO. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE MANIFESTOU SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, manifesta-se sobre a tese alegada pela parte embargante, entregando a prestação jurisdicional requerida. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, proferida sentença una para o julgamento simultâneo de ações conexas, a interposição de um único recurso de apelação, com o recolhimento de um único preparo, atende aos requisitos de admissibilidade recursal. 3. O que se impugna por meio da apelação é a decisão judicial em sua unidade, e não cada um dos processos resolvidos. Exigir preparo individual para cada ação julgada na mesma sentença representaria violação aos princípios da unirrecorribilidade e da economia processual. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.