DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2241948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PENAL.
- Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão da Quinta Turma que, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, manteve a condenação do agravante pelo crime de importunação sexual (art.
- 215-A do Código Penal) e não conheceu da tese de nulidade do reconhecimento pessoal por ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas n.
- A defesa sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, afirmando prequestionamento implícito da tese relativa ao art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão da Quinta Turma que, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, manteve a condenação do agravante pelo crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) e não conheceu da tese de nulidade do reconhecimento pessoal por ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ. 2. Fato relevante. A defesa sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, afirmando prequestionamento implícito da tese relativa ao art. 226 do CPP e requerendo efeitos infringentes, alternativamente a concessão de habeas corpus de ofício. 3. Decisão anterior. Acórdão embargado concluiu pela incidência dos óbices sumulares e pela manutenção da condenação, sem enfrentar individualmente todos os argumentos defensivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, de modo a autorizar integração ou modificação do julgado por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito ou modificar o resultado do julgamento. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo obrigatoriedade de rebater um a um todos os argumentos das partes. 7. A irresignação revela mero inconformismo e reiteração de argumentos, evidenciando caráter protelatório incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, impondo o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente podem ser acolhidos para suprir omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado. 2. O órgão julgador deve enfrentar os pontos essenciais da controvérsia, não sendo exigível a resposta individualizada a todos os argumentos das partes. 3. A reiteração de argumentos sem demonstração de vícios autorizadores evidencia caráter protelatório e justifica o não conhecimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 226; CP, art. 215-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 211/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.