DIREITO PROCESSUAL PENAL — REsp 2241871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A ausência do membro do Ministério Público em audiência para a qual foi regularmente intimado, ainda que justificada por conflito de pauta, não viola, por si só, o sistema acusatório nem gera nulidade do processo.
- 212 do Código de Processo Penal autoriza o magistrado, como destinatário da prova, a formular perguntas complementares às testemunhas, porém não o legitima a substituir a parte acusadora na condução da inquirição, sob pena de violação do sistema acusatório e do princípio da paridade de armas.
- No caso concreto, o Magistrado não se limitou a formular questionamentos próprios, mas procedeu à leitura e formulação, em audiência, das perguntas previamente apresentadas por escrito pelo Ministério Público, o que caracteriza substituição do órgão acusador pelo julgador, em afronta direta ao sistema acusatório e à igualdade de armas entre acusação e defesa.
- Ao permitir que o Ministério Público, ausente à audiência, encaminhasse previamente perguntas por escrito, as quais foram lidas pelo juiz, criou-se prerrogativa não extensível à defesa e incompatível com a natureza oral do ato, gerando desequilíbrio entre as partes e reforçando a nulidade da audiência por violação da paridade de armas e do devido processo legal.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERGUNTAS FORMULADAS PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. ART. 212 DO CPP. PERGUNTAS APRESENTADAS POR ESCRITO. SISTEMA ACUSATÓRIO. PARIDADE DE ARMAS. NULIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A ausência do membro do Ministério Público em audiência para a qual foi regularmente intimado, ainda que justificada por conflito de pauta, não viola, por si só, o sistema acusatório nem gera nulidade do processo. 2. O art. 212 do Código de Processo Penal autoriza o magistrado, como destinatário da prova, a formular perguntas complementares às testemunhas, porém não o legitima a substituir a parte acusadora na condução da inquirição, sob pena de violação do sistema acusatório e do princípio da paridade de armas. 3. No caso concreto, o Magistrado não se limitou a formular questionamentos próprios, mas procedeu à leitura e formulação, em audiência, das perguntas previamente apresentadas por escrito pelo Ministério Público, o que caracteriza substituição do órgão acusador pelo julgador, em afronta direta ao sistema acusatório e à igualdade de armas entre acusação e defesa. 4. Ao permitir que o Ministério Público, ausente à audiência, encaminhasse previamente perguntas por escrito, as quais foram lidas pelo juiz, criou-se prerrogativa não extensível à defesa e incompatível com a natureza oral do ato, gerando desequilíbrio entre as partes e reforçando a nulidade da audiência por violação da paridade de armas e do devido processo legal. 5. Recurso especial improvido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00212 ART:00403"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.