PROCESSUAL CIVIL — REsp 2241772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- O acórdão recorrido, ao validar a exigência de documentos adicionais ante indícios de litigância predatória, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se o óbice da Súmula n.
- A reversão da conclusão sobre a litigância e a legitimidade da exigência documental demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n.
- A ausência de prévio debate da matéria pela Corte a quo impede o conhecimento do Recurso Especial.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. PODER GERAL DE CAUTELA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL E SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, ao validar a exigência de documentos adicionais ante indícios de litigância predatória, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. A reversão da conclusão sobre a litigância e a legitimidade da exigência documental demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prévio debate da matéria pela Corte a quo impede o conhecimento do Recurso Especial. 4. A alegação de violação a dispositivos legais de forma genérica atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. É incabível a análise de ofensa a dispositivo constitucional ou a enunciado sumular em Recurso Especial, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 6. Recurso Especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.