PROCESSUAL CIVIL — REsp 2241657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPENSAÇÃO NÃO CONHECIDA POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO PRÓPRIO PROCESSO.
- 8.906/1994, À VISTA DOS REQUISITOS CUMPRIDOS.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. COMPENSAÇÃO NÃO CONHECIDA POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO PRÓPRIO PROCESSO. ADMISSÃO PELO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994, À VISTA DOS REQUISITOS CUMPRIDOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 368 E 369 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONCURSO COM CRÉDITO PRINCIPAL QUIROGRAFÁRIO. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que não conheceu da compensação por ausência de prévio exame pelo Juízo de primeira instância, admitiu a reserva de honorários contratuais pela juntada prévia do contrato e inexistência de litígio e afastou a preferência dos honorários do banco por estarem cobrados conjuntamente com o crédito principal quirografário. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) houve violação dos arts. 368 e 369 do CC sobre a compensação; (iii) houve violação do art. 85, § 14, do CPC sobre a preferência dos honorários. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses essenciais, decide não conhecer da compensação por supressão de instância e fundamenta a possibilidade de reserva de honorários contratuais à luz do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. 4. A compensação não é apreciada no especial por deficiência de fundamentação, limitada à transcrição legal sem impugnação específica dos fundamentos do acórdão, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Os honorários advocatícios não têm preferência quando cobrados no mesmo cumprimento de sentença do crédito principal do cliente, por acessoriedade, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00014", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.