DIREITO CIVIL — REsp 2241567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INAPLICABILIDADE DO CDC PARA O CONTABILISTA PESSOA FÍSICA.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA PARA FORNECEDOR.
- DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO INTUITO PERSONAE.
- Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/3/2025 e concluso ao gabinete em 28/10/2025.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRESA DE CONTABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC PARA O CONTABILISTA PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA PARA FORNECEDOR. INAPLICABILIDADE PARA PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. PESSOA JURÍDICA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO INTUITO PERSONAE. I. Hipótese em exame 1. Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/3/2025 e concluso ao gabinete em 28/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre cliente e empresa prestadora de serviços de contabilidade, a fim de autorizar a inversão do ônus da prova e a aplicação do regime de responsabilização objetivo, por defeito na prestação do serviço. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A jurisprudência desta Corte afastou a incidência da norma consumerista nos contratos de prestação de serviços advocatícios. Precedentes. 5. Em analogia ao entendimento aplicável ao advogado, essa Terceira Turma também já afastou a incidência do CDC para a relação existente entre o cliente e o contabilista profissional individual concluindo se tratar de natureza exclusivamente civil. Precedente. 6. O CDC prevê o regime de responsabilidade objetiva no caput do seu art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 7. Contudo, há exceção prevista no art. 14, §4º: "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Com efeito, são serviços negociados, prestados individualmente, em relação de confiança mútua, para os quais o cliente tem maior poder de influência nos termos e nas condições contratuais. Não há, portanto, fornecimento em caráter empresarial. 8. A mera constituição de pessoa jurídica não é suficiente para modificar o regime de responsabilidade e transformar a responsabilidade de subjetiva em objetiva. 9. De um lado, quando a contratação for impessoal e o serviço for oferecido em massa, a constituição de pessoa jurídica descaracteriza a atividade, porque se afasta a pessoalidade da contratação, aplicando-se a responsabilidade objetiva 10. De outro lado, quando a contratação se mantiver intuitu personae, baseada em confiança recíproca, a constituição de pessoa jurídica (seja por questões contábeis e tributárias ou por mera organização financeira) não descaracterizará a atividade de profissional liberal, de modo que a responsabilidade será subjetiva. 11. No recurso sob julgamento, a prestadora de serviços de contabilidade é pessoa jurídica, constituída na forma de empresa limitada, que fornece seus serviços no mercado de consumo. Aplica-se, assim, o CDC à espécie, inclusive no que diz respeito às regras de distribuição do ônus da prova. 12. Ademais, não se verifica a pessoalidade que caracteriza a relação havida entre cliente e profissional liberal. Por isso, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva. 13. Alterar as conclusões do TJ/RS, no sentido de que resta caracterizado o dever de indenizar da recorrente, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 14. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00014 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.