DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2241391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de extinção do inventário sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, ante a constatação de inexistência de bens a inventariar.
- A controvérsia diz respeito à ação de inventário com debate sobre titularidade de bens e alegado cerceamento de defesa.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art.
- 485, VI, bem como condenou ao pagamento de custas.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de extinção do inventário sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, ante a constatação de inexistência de bens a inventariar. 2. A controvérsia diz respeito à ação de inventário com debate sobre titularidade de bens e alegado cerceamento de defesa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, bem como condenou ao pagamento de custas. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por inexistência de bens a inventariar, pois foram alienados em vida, remetendo eventuais questionamentos às vias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é viável o prosseguimento do inventário diante da controvérsia sobre a titularidade dos bens e da necessidade de máxima efetividade do procedimento (arts. 17, 485, VI, e 620 do CPC); (ii) saber se houve cerceamento de defesa por não se permitir a produção de prova (art. 5º, LV, da CF); e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É incabível, em recurso especial, o exame de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. As questões sobre a validade de atos praticados em vida pelo falecido e a titularidade dos bens demandam ampla dilação probatória e devem ser remetidas às vias ordinárias (Súmula n. 83 do STJ). 8. A existência de óbices na interposição pela alínea a impede o conhecimento por divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência sobre remessa de questões de alta indagação às vias ordinárias no inventário. 2. É incabível a análise de violação de dispositivo constitucional em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 620, 984 e 85, § 11; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.759.389/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AREsp n. 2.352.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.