DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2241156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS RECURSAIS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação cível que conheceu dos recursos e deu-lhes parcial provimento.
- A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos, com pedido de meação de bem móvel não partilhado e aluguéis pelo uso exclusivo do bem.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação cível que conheceu dos recursos e deu-lhes parcial provimento. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos, com pedido de meação de bem móvel não partilhado e aluguéis pelo uso exclusivo do bem. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 pela meação do bem não partilhado e de aluguéis mensais. A Corte de origem restabeleceu a gratuidade, fixou o termo inicial dos aluguéis a data de citação e determinou apuração do quantum em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I, II, IV, do CPC; (ii) saber se houve majoração indevida de honorários recursais nos embargos de declaração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam sanar omissão e prequestionar matéria federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. É indevida a majoração de honorários advocatícios em embargos de declaração, pois os aclaratórios não inauguram instância (art. 85, § 11, do CPC), além de não haver prévia fixação passível de majoração. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios foi indevida, pois não houve demonstração de intuito procrastinatório, sendo os embargos manifestados com propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação adequada, afastando os vícios dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I, II, IV, do CPC. 2. É indevida a majoração de honorários recursais em embargos de declaração, por não inaugurarem nova instância (art. 85, § 11, do CPC). 3. Diante de embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento e sem caráter protelatório é indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I, II, IV, 1.022, I e II, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.325.554/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.768.379/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.