DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR — REsp 2240758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA EXCLUSIVAMENTE AOS FUNCIONÁRIOS INATIVOS.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- O Tribunal bandeirante consignou que não houve diferenciação por faixa etária apenas para uma parcela dos contratados e que a única diferença entre o valor cobrado dos funcionários ativos e inativos corresponderia ao valor do subsídio custeado pela empregadora, sendo que os funcionários inativos teriam que arcar integralmente com o plano.
- A Corte de origem aplicou corretamente o tema n.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO CORRETA DO TEMA REPETITIVO N. 1.034 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA EXCLUSIVAMENTE AOS FUNCIONÁRIOS INATIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 13 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal bandeirante consignou que não houve diferenciação por faixa etária apenas para uma parcela dos contratados e que a única diferença entre o valor cobrado dos funcionários ativos e inativos corresponderia ao valor do subsídio custeado pela empregadora, sendo que os funcionários inativos teriam que arcar integralmente com o plano. 2. A Corte de origem aplicou corretamente o tema n. 1.034 do STJ, mais especificamente o item b da tese, encontrando-se o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. Ademais, eventual reforma do julgamento realizado pelo Tribunal bandeirante, no sentido de reconhecer que a diferença entre os valores cobrados entre os funcionários ativos e inativos ultrapassaria a simples diferença do valor do subsídio custeado pela empregadora aos funcionários ativos, exigiria o reexame fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, seja pela incidência da Súmula n. 13 do STJ, seja pela ausência de similitude fática entre o acórdão atacado e o acórdão paradigma, ou seja pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000013", "LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n ART:00031"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.