AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2240736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- GRAVE DANO À COLETIVIDADE DEMONSTRADO PELO ELEVADO MONTANTE DO VALOR DOS TRIBUTOS SONEGADOS.
- 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E REFORMATIO IN PEJUS QUALITATIVA.
- ACÓRDÃO DA APELAÇÃO QUE APENAS CORROBORA O IDÔNEO FUNDAMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. GRAVE DANO À COLETIVIDADE DEMONSTRADO PELO ELEVADO MONTANTE DO VALOR DOS TRIBUTOS SONEGADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E REFORMATIO IN PEJUS QUALITATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO QUE APENAS CORROBORA O IDÔNEO FUNDAMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação ao art. 617 do Código de Processo Penal quando o Tribunal estadual, convocado a tratar da causa de aumento aplicada pela sentença condenatória, apenas corrobora o fundamento idôneo apresentado pelo Juízo de primeiro grau, respeitando o efeito devolutivo do recurso de apelação e não incorrendo, portanto, em reformatio in pejus qualitativa. 2. Na hipótese, a Corte estadual manteve a incidência da causa especial de aumento do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, adotando o mesmo fundamento da sentença condenatória, qual seja, o de que o grave dano à coletividade ficou demonstrado pelo elevado montante do valor dos tributos sonegados pelo agravante, não se verificando pronunciamento supletivo que incida em reforço indevido de argumentação. 3. Oportuno ressaltar que tal fundamentação, inclusive, foi integralmente validada por este Sodalício quando do anterior julgamento de agravo regimental em habeas corpus (AgRg no HC n. 694.254/SC), ocasião em que a Sexta Turma se debruçou sobre as justificativas apresentadas pelo acórdão estadual e as considerou idôneas para corroborar a majorante adequadamente reconhecida pela sentença. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n ART:00012 INC:00001", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00617"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.