Direito Digital — REsp 2240694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Responsabilidade de provedor de aplicação por conteúdo gerado por terceiros.
- Divulgação de imagens de nudez com fins comerciais.
- O Marco Civil da Internet, e não a Lei de Direitos Autorais, é o normativo aplicável à responsabilidade de provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros em matéria de imagens de nudez para fins comerciais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
- A responsabilidade dos provedores de aplicação de pesquisa na internet é subjetiva e subsidiária, sendo exigida ordem judicial específica para a remoção de conteúdo gerado por terceiros, conforme o art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Ementa oficial
Direito Digital. Recurso Especial. Responsabilidade de provedor de aplicação por conteúdo gerado por terceiros. Divulgação de imagens de nudez com fins comerciais. Indenização por danos materiais e morais. Recurso não provido. 1. O Marco Civil da Internet, e não a Lei de Direitos Autorais, é o normativo aplicável à responsabilidade de provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros em matéria de imagens de nudez para fins comerciais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade dos provedores de aplicação de pesquisa na internet é subjetiva e subsidiária, sendo exigida ordem judicial específica para a remoção de conteúdo gerado por terceiros, conforme o art. 19 da Lei n. 12.965/2014. 3. O art. 21 do Marco Civil da Internet, que prevê a exceção à reserva de jurisdição para casos de divulgação não autorizada de imagens de nudez ou atos sexuais de caráter privado, não se aplica a imagens produzidas e cedidas com fins comerciais, pois estas não possuem natureza privada. 4. A proteção jurídica para a divulgação não autorizada de imagens de nudez com fins comerciais deve ser buscada diretamente contra os responsáveis pela publicação, sendo a responsabilidade do provedor subsidiária e condicionada ao descumprimento de ordem judicial específica. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese do recorrente. 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 12.965/2014, arts. 19 e 21; Lei n. 9.610/1998, arts. 102, 103 e 104; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.359/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, REsp n. 1.840.848/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26.04.2022; STJ, REsp n. 1.848.036/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26.04.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.