AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2240640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MATÉRIA SUPERADA ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU.
- DESVIO DE VERBAS MEDIANTE EMISSÃO DE CHEQUES COM ENDOSSOS FALSIFICADOS.
- A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, após a prolação de sentença condenatória confirmada em sede de apelação, encontra-se superado pelo exaurimento da função acusatória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA SUPERADA ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. DESVIO DE VERBAS MEDIANTE EMISSÃO DE CHEQUES COM ENDOSSOS FALSIFICADOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, após a prolação de sentença condenatória confirmada em sede de apelação, encontra-se superado pelo exaurimento da função acusatória. Precedentes 2. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo probatório, fundamentou adequadamente a condenação pelo crime de desvio de verbas públicas, destacando a elaboração de contratos fictícios, a emissão de cheques nominais a terceiro com endossos falsificados e o depoimento de testemunhas, o que afasta a alegação de condenação genérica ou desprovida de lastro probatório. 3. A pretensão de absolvição demanda necessariamente o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. "Consoante dispõe o art. 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com o necessário confronto analítico, impondo-se mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito no caso." (AgRg no REsp n. 1.883.589/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.