PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2240611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[p]or força da preclusão consumativa, é inadmissível a inovação de tese recursal no agravo interno" (AgInt no REsp n.
- 2.121.998/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 13/3/2026).
- 1.571.906/RJ, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[p]or força da preclusão consumativa, é inadmissível a inovação de tese recursal no agravo interno" (AgInt no REsp n. 2.121.998/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 13/3/2026). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.571.906/RJ, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024. 2. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.