AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2240512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a benesse prevista no art.
- 11.343/06, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência da minorante com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, considerando o histórico de viagens internacionais injustificadas, ressaltando que "consta do movimento migratório que o réu realizou 8 (oito) viagens, todas com a destino a Lisboa/Portugal, no período de 5 (anos) (ID 203752461, fls. 08/09)". Assinalou-se, ainda, que os rendimentos do recorrente "seriam insuficientes para arcar com essas despesas, e que o "movimento migratório diverge da narrativa de trabalhar em Portugal durante o verão, ficando em Lisboa/ Portugal, por volta de 2 (dois) meses, vez que 6 (seis) viagens tiveram duração de no máximo 21 (vinte e um) dias, (ID 203752461, fls. 08/09), ou seja, diversas viagens em curto espaço de tempo". 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o histórico de viagens injustificadas permite concluir pela dedicação do réu a atividades criminosas. Precedentes. 4. Tendo o Tribunal de origem concluído fundamentadamente pela existência de habitualidade delitiva, a pretendida revisão do julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado, demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via eleita. 5 . Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.