RECURSO ESPECIAL — REsp 2240404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo violação aos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se configura negativa de prestação jurisdicional.
- A oposição ao julgamento eletrônico não constitui direito absoluto, estando a sustentação oral condicionada às regras regimentais; protocolado o pedido com menos de 48 horas úteis, não há nulidade por indeferimento de retirada de pauta.
- Incide a Súmula 126/STJ quando a tese de cerceamento de defesa se funda em matéria constitucional e não foi interposto recurso extraordinário contra o fundamento da decisão.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO INTEMPESTIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 126/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A oposição ao julgamento eletrônico não constitui direito absoluto, estando a sustentação oral condicionada às regras regimentais; protocolado o pedido com menos de 48 horas úteis, não há nulidade por indeferimento de retirada de pauta. 3. Incide a Súmula 126/STJ quando a tese de cerceamento de defesa se funda em matéria constitucional e não foi interposto recurso extraordinário contra o fundamento da decisão. 4. A pretensão de reconhecimento de agiotagem e nulidade do título demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso pela alínea "c" quanto ao mesmo tema, por ausência de similitude fática aferível sem reexame probatório. 6. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.