DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2240342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO E INAPLICABILIDADE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
- Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que reformou a liminar de busca e apreensão, reconheceu a descaracterização da mora, determinou a restituição do veículo e extinguiu a ação sem resolução do mérito.
- A controvérsia envolve ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, com discussão sobre purgação da mora e adimplemento substancial.
- A Corte de origem conheceu e proveu o agravo de instrumento, admitiu o depósito das parcelas vencidas, reconheceu adimplemento substancial, determinou a restituição do bem e extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO E INAPLICABILIDADE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que reformou a liminar de busca e apreensão, reconheceu a descaracterização da mora, determinou a restituição do veículo e extinguiu a ação sem resolução do mérito. 2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, com discussão sobre purgação da mora e adimplemento substancial. 3. A Corte de origem conheceu e proveu o agravo de instrumento, admitiu o depósito das parcelas vencidas, reconheceu adimplemento substancial, determinou a restituição do bem e extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, nos termos do art. 3, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, é obrigatória a quitação da integralidade da dívida, conforme valores apresentados na inicial, no prazo de cinco dias após a execução da liminar; (ii) saber se é vedada a purgação parcial da mora na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969; e (iii) saber se é aplicável a teoria do adimplemento substancial para obstar a consolidação da propriedade fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Segunda Seção do STJ firmou que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969. 6. O Tema n. 722 do STJ definiu que, após a execução da liminar, o devedor deve quitar a totalidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial, sendo incabível a purgação parcial da mora. 7. A revaloração jurídica das premissas definidas no acórdão recorrido afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois não demanda revolvimento de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide a orientação do Tema n. 722 do STJ, segundo a qual, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a restituição do bem pressupõe o pagamento da integralidade da dívida, conforme valores apresentados na inicial. 2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária sob o Decreto-Lei n. 911/1969. 3. Afasta-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a decisão demanda apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 3º, 3º, §§ 1º e 2º; Lei n. 10.931/2004, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 72; STJ, REsp n. 1.622.555/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados 22/2/2017; STJ, REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados 14/5/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:000911 ANO:1969\n***** DELAFBM-69 DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS\nMÓVEIS", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:010931 ANO:2004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.