DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2240339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- NOVAÇÃO OPERADA PELA APROVAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- EQUIPARAÇÃO DA NOVAÇÃO A TRANSAÇÃO PARA FINS SUCUMBENCIAIS.
- Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, equiparação da novação à transação e requer a fixação da base de cálculo dos honorários pelo proveito econômico.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. NOVAÇÃO OPERADA PELA APROVAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EQUIPARAÇÃO DA NOVAÇÃO A TRANSAÇÃO PARA FINS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, equiparação da novação à transação e requer a fixação da base de cálculo dos honorários pelo proveito econômico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os dispositivos legais invocados no recurso especial foram prequestionados, ainda que implicitamente; (ii) a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais pode ser examinada sem reexame de fatos e provas; (iii) a extinção da execução por novação em recuperação judicial afasta a sucumbência fixada pelo princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. Não se verifica prequestionamento, sequer implícito, dos dispositivos federais indicados (CPC, arts. 85, §6º-A, 487, III, b, 827, §2º, 924, II e III; Lei 11.101/2005, art. 59, §1º; CC, art. 840). Incidência da Súmula 282/STF. 4. A revisão do parâmetro adotado como base de cálculo dos honorários demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. A extinção da execução por novação superveniente ao ajuizamento, decorrente da aprovação de plano de recuperação judicial, não elide a sucumbência, que se fixa pelo princípio da causalidade, impondo à parte que deu causa à demanda o ônus de arcar com as despesas e honorários. 6. "No presente caso, a demanda foi extinta em razão da perda superveniente de objeto, em virtude da novação da dívida, que ocorreu após a aprovação do plano de recuperação judicial, posterior à propositura da ação. Assim, no momento em que a ação foi ajuizada, o interesse processual da parte autora/recorrida estava presente, o que justifica a decisão do Tribunal de origem ao condenar a ré/recorrente aos ônus sucumbenciais, estando tal decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.890.504/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.