Ementa — REsp 2240220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
- 2.256.869) representativos de controvérsia repetitiva relativa à data de início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos requerido após 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador, em face do art.
- Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requeridos por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art.
- A controvérsia diz respeito à data de início dos efeitos financeiros do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos, quando há demora no requerimento administrativo.
Resultado indicado
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art.
Tese jurídica registrada
"Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019".
Tema
1. Tema Repetitivo 1421 Situação do tema: Acórdão Publicado
Ementa oficial
Ementa. Previdenciário. TEMA 1421. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). Filho menor de 16 anos. Requerimento após 180 dias. ART. 74, I, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.421: recursos especiais (REsp n. 2.240.220 e REsp n. 2.256.869) representativos de controvérsia repetitiva relativa à data de início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos requerido após 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador, em face do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requeridos por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia diz respeito à data de início dos efeitos financeiros do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos, quando há demora no requerimento administrativo. Para a pensão por morte, a modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, passou a prever a retroação da data de início do benefício ao dia do óbito, "quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias". Essa disposição aplica-se, observada a data do recolhimento à prisão, ao auxílio-reclusão, o qual é devido "nas condições da pensão por morte" (art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019). 4. A literalidade dos dispositivos normativos não deixa maiores dúvidas quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros no requerimento tardio. O texto legal vigente afirma o direito à retroação, apenas quando o benefício é requerido "em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito" ou a reclusão (art. 74, I, e art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019). 5. Em geral, o decurso do tempo não prejudica o incapaz (art. 198, I, do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997). No entanto, a disposição sobre o início do benefício previdenciário requerido tardiamente é norma especial. Com isso, convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB. 6. Essa limitação é compatível com as normas sobre a proteção à infância (art. 227, § 3º, II, da CF e artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança, em execução no Brasil por força do Decreto n. 99.710/1990). O direito ao benefício previdenciário não é afastado. Assim, a prestação é preservada, com efeitos para o futuro. Apenas as parcelas vencidas é que são afastadas pela disposição legal. Trata-se de uma limitação relevante, mas não desproporcional. O prazo fixado pelo legislador é razoável. 7. O marco para aplicação da legislação atual é a data do óbito, ou da reclusão. Assim, se o fato aconteceu antes de 18/1/2019, data da vigência da MP n. 871/2019, a norma nova não se aplica, ainda que o benefício venha a ser requerido na vigência da alteração legislativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Tese: Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019. 9. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997; art. 198, I, do CC; artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990); art. 2º, § 2º, da LINDB. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.603, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025; TRF4, IRDR n. 35, 5044350-33.2023.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, Terceira Seção, julgado em 25/3/2024; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 5037206-65.2021.402.5001, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima, julgado em 19/4/2023).
Referências legislativas
["LEG:FED MPR:000871 ANO:2019\n (CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019)", "LEG:FED LEI:013846 ANO:2019", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00198 INC:00001", "LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n ART:00074 INC:00001 ART:00080 ART:00103 PAR:ÚNICO\n (ARTS. 74, I, E 80 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019)", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01036", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00227 PAR:00003 INC:00002", "LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n ***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n ART:00002 PAR:00002", "LEG:INT RES:****** ANO:1989\n ***** RESONU1989 CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA\n CRIANÇA\n ART:00026\n (RESOLUÇÃO 44/25 DA ONU, PROMULGADA PELO DECRETO 99.710/1990)", "LEG:FED DEC:099710 ANO:1990"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.