Ementa — REsp 2240220

Comentário editorial

Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.

Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.

Pontos centrais da ementa

Tese jurídica registrada

"Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019".

Tema

1. Tema Repetitivo 1421 Situação do tema: Acórdão Publicado

Referências legislativas

["LEG:FED MPR:000871 ANO:2019\n (CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019)", "LEG:FED LEI:013846 ANO:2019", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00198 INC:00001", "LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n ART:00074 INC:00001 ART:00080 ART:00103 PAR:ÚNICO\n (ARTS. 74, I, E 80 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019)", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01036", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00227 PAR:00003 INC:00002", "LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n ***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n ART:00002 PAR:00002", "LEG:INT RES:****** ANO:1989\n ***** RESONU1989 CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA\n CRIANÇA\n ART:00026\n (RESOLUÇÃO 44/25 DA ONU, PROMULGADA PELO DECRETO 99.710/1990)", "LEG:FED DEC:099710 ANO:1990"]