PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 2240218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANULOU A SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO AO ART.
- NECESSIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- As normas de natureza processual introduzidas pela Lei 14.230/2021, incluindo os arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido, determinando novo julgamento pelo Tribunal de origem, sem aplicação retroativa do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA LEI N. 14.230/2021. ART. 17-C, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). TEMA N. 1.199 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANULOU A SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO AO ART. 17-C. DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NECESSIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. As normas de natureza processual introduzidas pela Lei 14.230/2021, incluindo os arts. 17, caput, §§ 10-C, 10-D e 10-F, e 17-C da Lei 8.429/1992, não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do Código de Processo Civil). Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.896.757/SP, Corte Especial, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13/5/2025; AgInt no REsp 1.896.757/SP, Primeira Turma, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 5/12/2023; REsp 2.161.690/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 30/8/2024; REsp 2.144.591/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 9/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp 1.725.566/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 3/12/2024. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da repercussão geral, não determinou a aplicação retroativa do art. 17-C da Lei 8.429/1992, sendo incabível, no caso, a incidência imediata da inovação legal a fatos pretéritos. Precedente: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.896.757/SP, Corte Especial, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13/5/2025. A determinação do Tribunal de origem para anular a sentença, a fim de que outra fosse prolatada em conformidade com o art. 17-C, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, dissente do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça quanto à irretroatividade de normas processuais a atos já praticados. A revogação de determinados tipos ímprobos pela Lei 14.230/2021 não implica atipicidade superveniente quando a conduta permanece subsumida aos incisos introduzidos pela reforma legislativa, configurando continuidade típico-normativa. Necessidade de exame pelo Tribunal de origem da eventual subsunção das condutas aos novos incisos. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp 1.702.930/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.047.048/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2025. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido, determinando novo julgamento pelo Tribunal de origem, sem aplicação retroativa do art. 17-C, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, e com exame da continuidade típico-normativa das tipificações imputadas que tenham sido revogadas. Demais questões recursais prejudicadas.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.