DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2240107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática em recurso especial que afastou o reconhecimento da qualificadora da escalada e considerou prejudicada a discussão probatória.
- Pretensão de sanar omissões sobre a presença implícita da escalada na denúncia e sobre o enfrentamento de paradigmas do TJDFT, com pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a presença implícita da escalada na narrativa da denúncia; e (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento específico de dissídio com acórdãos do TJDFT sobre dispensabilidade de perícia e reconhecimento da escalada.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUALIFICADORA DA ESCALADA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DISCUSSÃO PROBATÓRIA PREJUDICADA. SÚMULA 568/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática em recurso especial que afastou o reconhecimento da qualificadora da escalada e considerou prejudicada a discussão probatória. 2. Pretensão de sanar omissões sobre a presença implícita da escalada na denúncia e sobre o enfrentamento de paradigmas do TJDFT, com pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a presença implícita da escalada na narrativa da denúncia; e (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento específico de dissídio com acórdãos do TJDFT sobre dispensabilidade de perícia e reconhecimento da escalada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou o tema da correlação ao afirmar a ausência de narrativa clara e inequívoca da qualificadora na denúncia, o que inviabiliza a sua inclusão em segundo grau por emendatio, não havendo omissão quanto à tese de presença implícita. 5. A discussão sobre a prova pericial foi declarada prejudicada em razão da falta de descrição da circunstância qualificadora na peça acusatória, tornando lateral o debate sobre dispensabilidade de perícia. 6. O acórdão colegiado afirmou o alinhamento do julgado ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e confirmou a negativa monocrática com base na Súmula 568/STJ, afastando a necessidade de cotejo específico com paradigmas locais. 7. As alegações veiculadas buscam rediscutir o mérito e obter novo julgamento sobre a subsunção ao conceito de escalada, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. 8. O prequestionamento não é cabível sem a identificação de vício no julgado, inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.