AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE — AgInt na TutCautAnt 224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na TutCautAnt, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
- EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, ou eventual agravo ao apelo inadmitido, exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não é o caso dos autos.
- Consequentemente, as questões sequer foram prequestionadas.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUSENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFETIVA QUESTÃO TRATADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, ou eventual agravo ao apelo inadmitido, exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não é o caso dos autos. 2. No caso dos autos, infere-se que o agravo em recurso especial a que se busca dar efeito suspensivo decorre de acórdão proferido em agravo de instrumento julgado em 2022 e interposto contra decisão do juízo também proferida no mesmo ano (2022) e cujo tema tratado se limitou à necessidade de promover novo cálculo pericial, enquanto o pedido cautelar visa dar efeito suspensivo à decisão do juízo proferida em momento muito posterior (junho de 2023) e que conduziu à homologação do cálculo do perito, de modo que as alegações de excesso de garantia do juízo e iminência de levantamento de valores incorretos não foram suscitadas no Juízo de origem, menos ainda no Tribunal, evidenciado a utilização do presente incidente para a promoção de flagrante supressão de instância. Consequentemente, as questões sequer foram prequestionadas. 3. Nos limites do que fora efetivamente decidido pelo Tribunal, que se referia ao entendimento do juízo de necessidade de "complementação do cálculo pericial", o Tribunal destacou que o agravante não trouxe nenhuma documentação que amparasse sua pretensão. 4. Nesse contexto, em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento e provimento do recurso especial interposto pela parte ora requerente, visto que a revisão do entendimento de origem para acolhimento da reivindicação de que está sendo condenado em valor diverso do contido no título judicial demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.