PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2239965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
- RECURSO ESPECIAL ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CONTEÚDO SANCIONATÓRIO DA DEMANDA FIXADO NA ORIGEM A PARTIR DO COTEJO DE PEÇAS TRASLADADAS.
- ADEQUAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA AO REGIME DA LEI N.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO ESPECIAL ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTEÚDO SANCIONATÓRIO DA DEMANDA FIXADO NA ORIGEM A PARTIR DO COTEJO DE PEÇAS TRASLADADAS. REEXAME DE ACERVO DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA AO REGIME DA LEI N. 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA FORMAL. 1. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. A petição inicial da ação civil pública, os pedidos nela deduzidos e as manifestações processuais da União não constituem peças do próprio feito recursal, mas documentos trasladados para a formação do instrumento. A revisão da qualificação atribuída pelo Tribunal de origem à demanda como substancialmente sancionatória exige nova confrontação desse acervo documental, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem assentou, a partir do exame das peças trasladadas, que a própria União postulou a indisponibilidade dos bens com fundamento no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, valendo-se, por analogia, do regime da improbidade administrativa, e que a demanda apresenta os elementos estruturais típicos das ações de improbidade. Tais premissas sustentam, por si, o enquadramento da medida constritiva no regime da Lei n. 14.230/2021. 3. A determinação de reanálise da medida cautelar de indisponibilidade de bens à luz da Lei n. 14.230/2021 não implica rejulgamento de questão coberta pela coisa julgada, mas adequação de tutela provisória, de natureza revogável, ao novo regime legal. Inexistência de violação do art. 505 do CPC. 4. A orientação está em conformidade com o Tema 1.257 dos recursos repetitivos da Primeira Seção do STJ, segundo o qual as disposições da Lei n. 14.230/2021 aplicam-se aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, autorizada a reapreciação das medidas já deferidas para adequação à atual redação da Lei n. 8.429/1992. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.