DIREITO À SAÚDE — EDcl no REsp 2239932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- 282 do STF e 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico com observância dos arts.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão na análise da natureza ambulatorial/assistida da medicação injetável e na aplicação de precedente sobre o art.
Ementa oficial
DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico com observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão na análise da natureza ambulatorial/assistida da medicação injetável e na aplicação de precedente sobre o art. 10, caput, e VI, da Lei n. 9.656/1998; e (iii) saber se houve omissão para fins de prequestionamento constitucional do art. 5º, XXXV, da Constituição e de aplicação do art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois o acórdão embargado assentou a necessidade de revolvimento do acervo probatório diante das premissas de fato sobre a natureza do medicamento e seu enquadramento normativo, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a natureza ambulatorial/assistida da medicação e a aplicação de precedente, porque o acórdão registrou tratar-se de fármaco de uso domiciliar não enquadrado nas hipóteses do art. 12, I, da Lei n. 9.656/1998, vedada a revisão em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há omissão para fins de prequestionamento do art. 5º, XXXV, da CF, por não integrar tal matéria o âmbito de análise do recurso especial, estando devidamente delimitados os óbices processuais ao conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de afastamento da Súmula n. 7 do STJ ao consignar a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. Inexiste omissão quanto à classificação do medicamento e à aplicação de precedentes quando o acórdão embargado indica tratar-se de uso domiciliar e afasta a revisão por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão para fins de prequestionamento constitucional quando a matéria não integra o âmbito de conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 5º, XXXV; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, caput e VI, e 12, I; CDC, arts. 47 e 54, § 3º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.