DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2239843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, nos termos do art.
- Condenação pelo crime de incêndio majorado (art.
- 250, § 1º, II, do Código Penal), com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão do emprego de gasolina, destruição integral do imóvel e exposição de pessoas, inclusive criança com deficiência, a risco concreto.
- A agravante alega violação ao princípio da colegialidade, nulidade pela ausência de laudo pericial, impossibilidade de exasperação da pena-base por bis in idem, necessidade de redução em fração fixa de 1/6 pela confissão e abrandamento do regime prisional, sustentando que a matéria não demandaria reexame de provas e que haveria flagrante ilegalidade na dosimetria.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime de incêndio majorado (art. 250, § 1º, II, do Código Penal), com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão do emprego de gasolina, destruição integral do imóvel e exposição de pessoas, inclusive criança com deficiência, a risco concreto. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação com base em prova oral colhida sob contraditório, documentos e confissão judicial, afastando alegações de insuficiência probatória e mantendo a pena-base acima do mínimo legal, com negativação de culpabilidade (premeditação), circunstâncias (meio de alto poder de combustão e risco a crianças) e consequências (perda total da residência), reconhecendo a atenuante da confissão e a causa de aumento do art. 250, § 1º, II, do CP. 4. Pretensão recursal. A agravante alega violação ao princípio da colegialidade, nulidade pela ausência de laudo pericial, impossibilidade de exasperação da pena-base por bis in idem, necessidade de redução em fração fixa de 1/6 pela confissão e abrandamento do regime prisional, sustentando que a matéria não demandaria reexame de provas e que haveria flagrante ilegalidade na dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que nega provimento ao recurso especial, viola o princípio da colegialidade, à luz da possibilidade de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade por ausência de laudo pericial, não submetida ao Tribunal de origem, pode ser conhecida em recurso especial, à luz do requisito do prequestionamento e da vedação à supressão de instância. 4. Ainda, há questão em discussão consistente em saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas para condenação, diante do óbice do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem incidir em bis in idem; e (ii) saber se a atenuante da confissão exige aplicação de redução em percentual fixo. 6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível inovar o objeto do recurso especial em sede de agravo regimental para pleitear abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso especial não viola a colegialidade nem configura cerceamento de defesa, pois é passível de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental, nos termos do RISTJ. 5. A alegação de nulidade por ausência de laudo pericial não comporta conhecimento no recurso especial por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, sendo vedada a supressão de instância. 6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ; ademais, a condenação se fundamentou em elementos produzidos sob contraditório, documentos e confissão judicial, afastando violação aos arts. 155 e 156 do CPP. 7. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal possui fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, com destaque para a culpabilidade exacerbada (premeditação), as circunstâncias do crime (uso de gasolina de elevado potencial inflamável com exposição concreta de crianças a risco) e as graves consequências (destruição integral da residência e desamparo familiar), elementos concretos que extrapolam o tipo penal, afastando-se alegação de bis in idem. 8. A atenuante da confissão foi reconhecida e aplicada, não havendo previsão legal de fração fixa de redução; a escolha da fração insere-se na discricionariedade técnica, sujeita a controle apenas diante de flagrante ilegalidade. 9. A inovação recursal, com pedido de abrandamento do regime prisional deduzido apenas no agravo regimental, é inadmissível, por ampliar o objeto do recurso especial. 10. A revisão da dosimetria pretendida exigiria reavaliação das circunstâncias fáticas definidas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.