PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2239780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MÉRITO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO.
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as teses essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido, com fundamentação suficiente.
- A mera menção a dispositivos legais nas razões do recurso especial, sem a indicação expressa de que foram violados e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido, pontualmente, tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do apelo nobre, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS PARA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as teses essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido, com fundamentação suficiente. 2. A mera menção a dispositivos legais nas razões do recurso especial, sem a indicação expressa de que foram violados e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido, pontualmente, tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do apelo nobre, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 3. Revisar as conclusões sobre prescrição, posse e restituição parcial de valores, bem como a aferição da natureza jurídica da pretensão deduzida na cautelar, demanda reexame do conjunto fático-probatório e do instrumento contratual, o que é inviável no recurso especial (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática e exige a demonstração inequívoca do intuito protelatório, não se confundindo com a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, com indicação da similitude fática e demonstração da divergência interpretativa (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01026 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000098"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.