PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2239714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO ANULATÓRIA PARCIAL DE CLÁUSULAS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.
- PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL POR LESÃO EM DETRIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
- COISA JULGADA MATERIAL E PRECLUSÃO EM FACE DE DEFESAS NA EXECUÇÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE IMPORTE ALEATÓRIO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA PARCIAL DE CLÁUSULAS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL POR LESÃO EM DETRIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. REENQUADRAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA MATERIAL E PRECLUSÃO EM FACE DE DEFESAS NA EXECUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE IMPORTE ALEATÓRIO. LEI DE LOCAÇÕES. ART. 58, III, DA LEI N. 8.245/1991. PREVALÊNCIA SOBRE O CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, a qualificação da pretensão como anulatória por lesão, fixa o prazo decadencial e aponta a reiteração de matérias já deduzidas e rejeitadas no âmbito executório. 2. Qualificada a causa de pedir como lesão (art. 171, II, do CC), incide o prazo decadencial quadrienal (art. 178, II, do CC); a pretensão de reenquadramento para revisão obrigacional com prescrição decenal demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Alterar a conclusão do Tribunal de Justiça sobre a existência de coisa julgada material e preclusão, reconhecida em razão de matérias já ventiladas em embargos à execução e exceções de pré-executividade, exige reanálise do conjunto probatório, notadamente das matérias suscitadas naquelas defesas e dos correspondentes pronunciamentos judiciais, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 4. O valor da causa deve ser fixado com base no que se pretende discutir em juízo, respeitados os parâmetros previstos na legislação processual e, especialmente, na legislação especial. A alegação de impossibilidade de atribuição de valor econômico à causa não justifica a fixação de importe aleatório. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.