DIREITO PRIVADO — REsp 2239652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento ao apelo e manteve a sentença.
- A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c entrega de coisa certa c/c indenização por danos materiais e morais, com pedidos de adjudicação compulsória, lucros cessantes e responsabilização solidária de supostas sucessoras.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento ao apelo e manteve a sentença. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c entrega de coisa certa c/c indenização por danos materiais e morais, com pedidos de adjudicação compulsória, lucros cessantes e responsabilização solidária de supostas sucessoras. 3. O Juízo de primeiro grau condenou exclusivamente a vendedora original ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, fixando honorários; e julgou improcedentes os pedidos em relação às demais rés. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando sucessão empresarial e responsabilidade solidária, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide responsabilidade por sucessão empresarial segundo o art. 1.146 do CC; (iii) saber se há responsabilidade solidária nos termos do art. 7º do CDC; (iv) saber se houve má distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC; (v) saber se é aplicável a Súmula n. 308 do STJ; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com os paradigmas indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou suficientemente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento das teses de sucessão empresarial (art. 1.146 do CC), responsabilidade solidária (art. 7º do CDC) e distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), porque demandam reexame do conjunto fático-probatório. 8. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza por ausência de similitude fática e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reconhecimento de sucessão empresarial à luz do art. 1.146 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a responsabilização solidária com fundamento no art. 7º do CDC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A Súmula n. 308 do STJ não se aplica quando a lide não versa sobre oponibilidade de hipoteca". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 373, I e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 1.146; Lei n. 8.078/1990, arts. 3º e 7º; Lei n. 4.591/1964, art. 63, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.573.595/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017; STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.