DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR — AgInt nos EDcl no REsp 2239647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO REALIZADA POR REDE SOCIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO REALIZADA POR REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Autora que transferiu voluntariamente valores a terceiro, no contexto de negociação de veículo realizada por rede social, sem comprovação de falha na prestação dos serviços bancários e sem prova de comunicação em prazo hábil para bloqueio de valores. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão de origem que reconheceu culpa exclusiva da vítima e de terceiro e afastou defeito do serviço bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da prova de comunicação imediata da fraude (CPC, art. 1.022); (ii) é possível, em recurso especial, revalorar juridicamente os fatos para reconhecer falha do serviço bancário sem reexame de provas (Súmula 7/STJ); (iii) a responsabilidade do banco destinatário da transferência constitui fundamento autônomo imune ao óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) a responsabilidade objetiva das instituições financeiras subsiste quando reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), à luz da Súmula 479/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos. 6. Incidência da Súmula 7/STJ. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório (tempestividade e eficácia da comunicação da fraude, possibilidade de bloqueio, falha operacional, regularidade da conta destinatária e nexo causal), providência vedada em recurso especial. 7. Inviabilidade de mera revaloração jurídica. A tese recursal parte de premissas fáticas diversas das fixadas no acórdão recorrido, o que exigiria verdadeira reconstrução do quadro probatório. 8. Alegada responsabilidade do banco destinatário não configura fundamento autônomo. O acórdão afastou responsabilidade das instituições financeiras por ausência de falha e por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, sendo necessário revolver fatos e provas para conclusão diversa. 9. A Súmula 479/STJ não impõe responsabilização automática. A responsabilidade objetiva dos bancos admite excludentes legais, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II); reconhecida a excludente pelas instâncias ordinárias, não cabe ao STJ substituir-se ao juízo de fato. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.