DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2239646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
- 343 do STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
- A jurisprudência desta Corte entende ser cabível a ação rescisória quando a controvérsia estiver superada no âmbito do STJ em momento anterior ao da prolação da decisão rescindenda.
Resultado indicado
Agravo interno provido para restabelecer o acórdão recorrido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Nos termos da Súmula n. 343 do STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível a ação rescisória quando a controvérsia estiver superada no âmbito do STJ em momento anterior ao da prolação da decisão rescindenda. Nesses casos, a decisão divergente viola manifestamente a lei. 3. "Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito bancário com os mesmos encargos do contrato, desde o julgamento do REsp 447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ de 16/8/2007. O Tema Repetitivo 968/STJ apenas ratificou a orientação já pacificada nesta Corte" (EAREsp n. 1.949.740/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) II. Dispositivo 4. Agravo interno provido para restabelecer o acórdão recorrido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.