TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2239641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou ação visando anular débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre serviço s bancários e receitas ligadas à administração do Programa de Integração Social (PIS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de comissões de agentes lotéricos.
- A apelação da CEF foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, para anular parcialmente os autos de infração.
- II - O entendimento do Tribunal de origem vai ao encontro do precedente firmado por esta Corte Superior no julgamento do Tema n.
- 132 da sistemática dos recursos repetitivos, o qual admite a interpretação extensiva da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n.
Resultado indicado
56/87, esse capítulo recursal não pode ser conhecido, pois, além do necessário reexame do conjunto probatório, o Município recorrente deixou de enfrentar, de modo específico, o fundamento do acórdão recorrido, que reconheceu a nulidade dos débitos de ISS em razão das inconsistências na apuração da base de cálculo.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DL N. 406/1968. LC N. 56/1987. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 282 E 283/STF. I - Na origem, Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou ação visando anular débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre serviço s bancários e receitas ligadas à administração do Programa de Integração Social (PIS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de comissões de agentes lotéricos. A apelação da CEF foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, para anular parcialmente os autos de infração. II - O entendimento do Tribunal de origem vai ao encontro do precedente firmado por esta Corte Superior no julgamento do Tema n. 132 da sistemática dos recursos repetitivos, o qual admite a interpretação extensiva da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 no contexto de serviços bancário. Nesse contexto, para analisar o correto enquadramento das atividades bancárias da instituição financeira para fins de afastar a incidência do ISS, tal como pretende o recurso especial da CEF, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. III - A alegação do município de violação do art. 460 do CPC/73, por ter sido o julgamento extra petita, na medida em que a autora recorrida não teria impugnado determinados itens dos autos de infração que foram objeto do julgamento, não foi preques tionada e demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, o que implica na incidência dos óbices das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ. IV - Quanto à alegação do Município de que incidiria ISS sobre a Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e sobre a Taxa de Administração do PIS, sustentando que o Tribunal de origem, ao afastar a tributação, teria violado os arts. 29, 43 e 54 da lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, com a redação da LC n. 56/87, esse capítulo recursal não pode ser conhecido, pois, além do necessário reexame do conjunto probatório, o Município recorrente deixou de enfrentar, de modo específico, o fundamento do acórdão recorrido, que reconheceu a nulidade dos débitos de ISS em razão das inconsistências na apuração da base de cálculo. Limitou-se a defender genericamente a legalidade da cobrança. Incidem, portanto, as Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. V - Recursos especiais não conhecidos.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:000406 ANO:1968"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.