AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — AgRg na PET no REsp 2239597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na PET no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
- 495, XV, do CPP estipula que a ata de julgamento deverá "mencionar, obrigatoriamente, os incidentes" verificados durante a sessão plenária.
- 571, V, do CPP estabelece que as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia deverão ser alegadas "logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes" e o inciso VIII do mesmo artigo consigna que as nulidades sucedidas durante a sessão plenária devem ser arguidas "logo depois de ocorrerem".
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FILHO MENOR DE IDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.394. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 495, XV, do CPP estipula que a ata de julgamento deverá "mencionar, obrigatoriamente, os incidentes" verificados durante a sessão plenária. Na mesma direção, o art. 571, V, do CPP estabelece que as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia deverão ser alegadas "logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes" e o inciso VIII do mesmo artigo consigna que as nulidades sucedidas durante a sessão plenária devem ser arguidas "logo depois de ocorrerem". 2. Todavia, depreende-se dos autos que não há prévio registro da nulidade ora aventada na ata de julgamento, motivo pelo qual é forçoso constatar que o vício está acobertado pelo manto da preclusão. 3. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 4. No caso em exame, há provas que corroboram a tese acusatória - de que o réu foi mandante do crime de homicídio qualificado -, notadamente porque, de acordo com as premissas fáticas contidas no acórdão impugnado, "o cenário criminoso dá conta de que as circunstâncias que ensejaram a execução do crime são pretéritas e remontam situação na qual o mandante do crime - Marcos Hozschuh Silva - teve uma relação extraconjugal com Carolina Artmann, à época, esposa da vítima." 5. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. 6. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.394, em 7/5/2026, reafirmou a jurisprudência dominante do STJ para fixar a seguinte tese: "é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filhos menores de idade". 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.