DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2239525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.
- A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de reconhecimento da rescisão contratual desde a solicitação e de inexigibilidade das mensalidades posteriores ao cancelamento.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência para declarar a inexigibilidade das mensalidades posteriores à rescisão, extinguiu o processo com resolução do mérito (art.
- 487, I, do CPC) e fixou honorários por equidade em R$ 1.500,00, com custas pela requerida.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de reconhecimento da rescisão contratual desde a solicitação e de inexigibilidade das mensalidades posteriores ao cancelamento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência para declarar a inexigibilidade das mensalidades posteriores à rescisão, extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e fixou honorários por equidade em R$ 1.500,00, com custas pela requerida. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, assentando que a rescisão independe de aviso prévio de 60 dias e que é nula a exigência de pagamento de mensalidades após o cancelamento, aplicando dispositivos do CDC e do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a liberdade contratual exercida entre pessoas jurídicas, nos termos do art. 421 do CC, legitima a cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se os deveres de probidade e boa-fé do art. 422 do CC autorizam a cobrança das mensalidades no período de aviso, diante da manutenção da cobertura; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas para afastar a abusividade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade das cobranças posteriores ao pedido de rescisão. 7. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, além de a parte ter indicado acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, hipótese vedada pela Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial quando necessário interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o acervo probatório. 2. Incide a Súmula n. 13 do STJ e não se comprova o dissídio por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CC, arts. 421, 422; CDC, arts. 47, 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 13.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.