DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2239272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na inaplicabilidade do Tema n.
- 988 do STJ, que mitiga a taxatividade do rol do art.
- O Tribunal de origem não admitiu o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial para correção do valor da causa, por entender que tal hipótese não está prevista no art.
- 1.015 do CPC e não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 988 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na inaplicabilidade do Tema n. 988 do STJ, que mitiga a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência. 2. O Tribunal de origem não admitiu o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial para correção do valor da causa, por entender que tal hipótese não está prevista no art. 1.015 do CPC e não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema n. 988 do STJ; (ii) saber se há urgência e risco de dano irreparável, argumentando que a decisão de emenda à inicial impede o recebimento da ação na origem, justificando a interposição do agravo de instrumento. III. Razões de decidir 4. O entendimento do STJ é de que a tese firmada no Tema n. 988, que permite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência, não se aplica a decisões interlocutórias sobre o valor da causa, pois a discussão da matéria em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes. 5. A urgência alegada pela parte agravante não se sustenta, uma vez que o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, não havendo implicações diretas no procedimento ou na competência. 6. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que reiteram a inadmissibilidade do agravo de instrumento em tais hipóteses, conforme o art. 1.015 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A tese firmada no Tema 988 do STJ, que mitiga a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não se aplica a decisões interlocutórias sobre o valor da causa. 2. A discussão sobre o valor da causa em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes, não justificando a interposição de agravo de instrumento". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5.12.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.179/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.4.2022; STJ, AgInt no RMS n. 59.734/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8.4.2019.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01015"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.