AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2239224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO PERANTE TERCEIROS.
- NORMAS ESPECÍFICAS PARA SETOR PÚBLICO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
- RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO PERANTE TERCEIROS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NORMAS ESPECÍFICAS PARA SETOR PÚBLICO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ART. 3º DA LEI N. 4.680/1965 E ART. 6º DO DECRETO N. 57.690/1966. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 15 DO DECRETO N. 57.690/1966. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de enriquecimento ilícito dos agravados, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 3. Ainda que assim não o fosse, a revisão sobre a existência ou não de enriquecimento sem causa envolveria o necessário reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. 4. Os dispositivos que apenas apresentam o conceito de agência de propaganda não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. O Tribunal de origem, em análise conjunta do art. 15 do Decreto n. 57.690/1966 com as Normas-Padrão da Atividade Publicitária, concluiu pela ausência da devida comprovação de autorização dos agravados para assunção de despesas perante terceiros. Por outro lado, os agravantes utilizam o mesmo dispositivo para fundamentar que a responsabilidade pelo pagamento será do anunciante - agravados -, nada aduzindo acerca do quanto decidido na origem. Portanto, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 6. Em relação ao dissenso pretoriano, cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.