RECURSO ESPECIAL — REsp 2239113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.290 do Supremo Tribunal Federal, em que se discute o critério de reajuste do saldo devedor de cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, não interfere no curso da presente demanda, em que a pretensão revisional possui causa de pedir distinta, fundada na invalidade das cláusulas que fixam juros remuneratórios e encargos da mora.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AFETAÇÃO DO TEMA N. 1.290 DO STF. MATÉRIAS DISTINTAS. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A afetação do Tema n. 1.290 do Supremo Tribunal Federal, em que se discute o critério de reajuste do saldo devedor de cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, não interfere no curso da presente demanda, em que a pretensão revisional possui causa de pedir distinta, fundada na invalidade das cláusulas que fixam juros remuneratórios e encargos da mora. 2. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.